Visita de Estudo - CPCJ de Stª Maria da Feira

Relatório da visita de estudo à Comissão e Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Santa Maria da Feira
No dia 31 de Maio de 2012, a turma da Licenciatura em Educação Socioprofissional da Escola Superior de Educação Jean Piaget, no âmbito da Unidade Curricular “Metodologias e Técnicas de Educação Gerais e Especiais II” orientada pela docente Orquídea Campos, visitou três instituições em Santa Maria da Feira.
A professora dividiu a turma em três grupos de trabalho, com o intuito de cada um ficar responsável pela animação de cada instituição. Contudo todos os estudantes estiveram presentes em todas as instituições.
O primeiro grupo era constituído pela Ana Moreira, Cátia Monteiro, Margarete Reis e Mariana Santos, responsáveis pela Comissão e Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), sendo este relatório elaborado por este mesmo grupo. O segundo grupo, constituído pela Manuela, Olesya e Dulce, estavam encarregues pelo Centro Social Santa Cruz – Irmãs Passionistas. O terceiro grupo cujos elementos eram a Helena, Fátima, Maraci e Camila, ficou de animar a ETE.
A visita teve inicio às 09h15 minutos na CPCJ de Stª Maria da Feira. A CPCJ é uma instituição que existe na localidade há cerca de 19 anos e surgiu para proteger os direitos das crianças, bem como prevenir e pôr fim a várias situações que afetavam e afetam o bem – estra físico, psicológico e social das crianças e jovens que se encontram em risco de exclusão familiar e da comunidade.
A base de trabalho da Comissão é a Lei 147/99 de 1 de Setembro (Anexo 1).
O grupo em questão elaborou antecipadamente algumas questões que foi colocando ao longo da visita (anexo 2). Uma das questões foi sobre a forma como as denúncias chegam à instituição e quem as pode fazer.
As participações podem ser feitas por qualquer pessoa, inclusive o próprio menor, e, podem chegar a Comissão através de carta, telefone, email ou pessoalmente, podendo ser anónimas ou não. Para surpresa do grupo, foi dada uma informação de que a maior parte das denúncias não eram anónimas, contrariando a ideia de que o grupo tinha.
Após uma denúncia, a CPCJ averigua o caso e se for viável, abre um processo. Processo esse que passa por diversas fases:
1ª Fase: Fase da Análise Preliminar
Aqui são chamados os responsáveis pela criança ou jovem, nomeadamente os familiares, representantes legais ou alguém legitimado pelo tribunal, para dar consentimento ou não. Se a aprovação não for feita, e, se o caso for grave, a intervenção passa diretamente para o tribunal. Caso haja consentimento a intervenção é feita se não existir nenhuma oposição por parte do menor (caso tenha mais de 12 anos).
Inicia-se assim a segunda fase:
2ª Fase: Avaliação do Diagnóstico
Nesta fase a Comissão e Proteção de Crianças e Jovens, tem no máximo seis meses para reunir todos os dados possíveis do caso (a nível de saúde, relações sociais, escola, entre outros).
Esta entidade rege-se pelo princípio da intervenção mínima, deixando o trabalho empírico para a Segurança Social. Contudo tem um papel ativo, porque convoca as pessoas ou instituições que julga serem fundamentais para aquisição de informação relativamente à criança ou jovem.
Posteriormente passa-se à terceira fase:
3ª Fase: Aplicação das medidas
Em todos os casos existe um coordenador. Este propõe algumas medidas interventivas para a criança ou jovem, bem como para os seus tutores (país, familiares, pessoa idónea – vizinho ou amigo, ou qualquer outro responsável). De seguida, este processo é analisado numa reunião com os técnicos intervenientes, onde se decide se a aplicação, execução e acompanhamento da pessoa em questão é aprovada ou não. Caso haja aprovação dá-se inicio à quarta fase do processo.
4ª Fase: Fase da deliberação e contratualização
Nesta fase os tutores encarregues pela criança ou jovem, são chamados pela CPCJ onde lhes é proposto a medida anteriormente analisada. Caso haja concordância elabora-se um acordo, que será acompanhado numa fase seguinte.
5ª Fase: Fase de acompanhamento
Aqui é proposto um acompanhamento durante seis meses, que se poderá prolongar por mais meio ano. Em casos de extrema gravidade esse acompanhamento poderá chegar aos 18 meses. Se durante tempo estabelecido as medidas não tiverem sido cumpridas, o processo passa para o tribunal e a CPCJ deixa de intervir.
Existe uma pirâmide de intervenção, que foi apresentada pelas técnicas que orientaram a visita de estudo, nomeadamente a Dr.ª Ana Castanhola (presidente da CPCJ) e pela Dr.ª Micaela (técnica de apoio da Segurança Social).
A pirâmide é a seguinte:

Ministério Público
CPCJ
Redes Sociais

A participação pode ser feita diretamente na Comissão de Proteção Crianças e Jovens (CPCJ) ou na judiciária. Para serem acompanhados pela CPCJ, as pessoas têm de ter menos de 18 anos ou pessoas com menos de 21 anos que solicite intervenção antes de atingir os 21 anos.
A CPCJ não tem qualquer apoio financeiro do estado. A equipa técnica que constitui a CPCJ é a seguinte:
Elementos
Órgão representado
Presidente
Município
Assistente Social
Segurança Social
Professora
Ministério Educação
Enfermeira
Ministério Saúde
Psicóloga
IPSS (institucional)
Assistente Social
IPSS (não institucional)
Imobiliário
Associação de Pais
Professor
Associação de Jovens
Tenente
GNR
Chefe
PSP
Professora
Cidadão eleitor
Professor (Aposentado)
Cidadão eleitor
Técnico de Contas
Cidadão eleitor
Comercial
Cidadão eleitor
Psicóloga
IPSS - Cooptada
Educadora (Aposentada)
Cooptada
Assistente Social
Apoio técnico do ISS
Professor
Professor Tutor
Administrativa
Apoio Administrativo

Fonte: http://cpcjsantamariafeira.webnode.pt/, acedido a 5 de Junho de 2012
Terminada a apresentação da Comissão, a turma dirigiu-se à segunda instituição: o Centro Social Santa Cruz – Irmãs Passionistas. Esta visita teve início às 11:15h e durou cerca de duas horas. A animação desta instituição esteve a cargo do segundo grupo, que preparou diversas questões sobre esta mesma entidade.
O Centro Social Santa Cruz é considerado um CAT (Centro de Acolhimento Temporário) e tem capacidade para abraçar 15 crianças que se encontram em situação de risco, de ambos os sexos, dos 0 aos 12 anos.
A última visita teve início às 14h00 acarretando uma duração de duas horas. A instituição escolhida para este horário foi a Equipa de Tratamento Especializado (ETE), dinamizada pelo terceiro grupo. Esta entidade é um centro de ajuda a toxicodependentes, incluindo os alcoólicos. Aqui eles são orientados por especialistas com o intuito de os inserir em programas de tratamento/desintoxicação.

Conclusão
Todas estas visitas foram extremamente importantes, ouvir todos os testemunhos e experiências, poder estar presente fisicamente e emocionalmente em todos os lugares referidos anteriormente foi sem dúvida muito marcante.
Na nossa área devemos estar sensibilizados para todas as problemáticas que vamos encontrar quer ao longo da nossa vida pessoal quer no nosso percurso profissional. É fundamental ter esta “faculdade de sentir”  de receber e perceber impressões do próprio corpo e do mundo que lhe é exterior para poder adotar sempre as atitudes mais sensatas.
Todo o grupo ficou muito emocionado com estas visitas, percebemos que a teoria é uma mais-valia mas a prática corresponde às ações, e as ações são o passo principal para a mudança social. Na prática, as situações não são tao fáceis e os desafios são maiores, os testemunhos são mais duros, tornando o trabalho empírico muito mais complicado.
É nesta perspetiva que concordamos que deveríamos ter experiências deste tipo com mais frequência, porque são estas experiencias que nos fazem pensar e que nos alertam para o nosso futuro, são estas experiências que nos sensibilizam e nos fazem crescer como futuros educadores socioprofissionais.




Anexo 1: Lei 147/99 de 1 de Setembro



Lei n.o 147/99 de 1 de Setembro: Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens
em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.o
1 — A lei de protecção de crianças e jovens em perigo
é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos
actos realizados na vigência da lei anterior.
2 — As disposições de natureza processual não se
aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua
vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa
resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos
do processo.
3 — Os processos tutelares pendentes na data da
entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto
a prática, por menor com idade compreendida entre
os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal
como crime são reclassificados como processos de promoção
e protecção.
4 — Nos processos a que se refere o número anterior
são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas
neste diploma, de acordo com os princípios orientadores
da intervenção nele prevista.
5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes
são revistas em conformidade com o disposto
no artigo 62.o da lei de protecção de crianças e jovens
em perigo.
6 — Os processos pendentes nas comissões de protecção
de menores transitam e continuam a correr termos
nas comissões de protecção de crianças e jovens
nos termos previstos na lei de protecção de crianças
e jovens em perigo.
7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores
ou nos tribunais de competência especializada mista de
família e menores que, em virtude do disposto no
artigo 79.o da lei de protecção de crianças e jovens em
perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao
tribunal que for territorialmente competente nos termos
deste diploma e das leis de organização e funcionamento
dos tribunais judiciais.
Artigo 3.o
1 — As actuais comissões de protecção de menores
serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo
com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens
em perigo, adoptando a designação de comissões de
protecção de crianças e jovens.
2 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das
Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades
e serviços nela representados, tomar as providências
necessárias à reorganização das comissões de
protecção de menores.
3 — As comissões de protecção de menores são reorganizadas
por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
e do Trabalho e da Solidariedade.
4 — As comissões de protecção de crianças e jovens
que sucederem às comissões de protecção de menores,
nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas
por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
e do Trabalho e da Solidariedade.
5 — As comissões de protecção que vierem a ser criadas
e instaladas até à data em vigor da lei de protecção
de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam
a funcionar nos termos do disposto neste diploma.
6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção
de crianças e jovens nas áreas de competência
territorial das comissões referidas no n.o 3 do artigo 2.o
do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio, nos termos
do disposto na lei de protecção de crianças e jovens
em perigo, ficando a competência destas limitada às
áreas não abrangidas pelas novas comissões.
7 — Até à data de entrada em vigor da lei de protecção
de crianças e jovens em perigo, as comissões
a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências
previstas no Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio.
8 — As comissões de protecção de menores actualmente
existentes que não forem reorganizadas até à
data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças
e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os
processos pendentes remetidos ao Ministério Público
junto do tribunal da respectiva comarca.
Artigo 4.o
1 — São revogados o Decreto-Lei n.o 189/91, de 17
de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.o 314/78, de
27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias
abrangidas pelo presente diploma.
2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.o 98/98,
de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 5.o
O Governo adoptará as providências regulamentares
necessárias à aplicação do presente diploma.
Artigo 6.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a lei de protecção
de crianças e jovens em perigo, bem como os
artigos 2.o e 4.o do presente diploma, entram em vigor
conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente diploma tem por objecto a promoção dos
direitos e a protecção das crianças e dos jovens em
perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento
integral.
Artigo 2.o Âmbito
O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em
perigo que residam ou se encontrem em território
nacional.
Artigo 3.o Legitimidade da intervenção
1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção
da criança e do jovem em perigo tem lugar
quando os pais, o representante legal ou quem tenha
a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança,
saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou
quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros
ou da própria criança ou do jovem a que aqueles
não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em
perigo quando, designadamente, se encontra numa das
seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima
de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados
à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos
ou inadequados à sua idade, dignidade e situação
pessoal ou prejudiciais à sua formação ou
desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a
comportamentos que afectem gravemente a sua
segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades
ou consumos que afectem gravemente
a sua saúde, segurança, formação, educação ou
desenvolvimento sem que os pais, o representante
legal ou quem tenha a guarda de facto
se lhes oponham de modo adequado a remover
essa situação.
Artigo 4.o Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção
da criança e do jovem em perigo obedece aos
seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem — a
intervenção deve atender prioritariamente aos
interesses e direitos da criança e do jovem, sem
prejuízo da consideração que for devida a outros
interesses legítimos no âmbito da pluralidade
dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade — a promoção dos direitos e protecção
da criança e do jovem deve ser efectuada
no respeito pela intimidade, direito à imagem
e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser
efectuada logo que a situação de perigo seja
conhecida;
d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser
exercida exclusivamente pelas entidades e instituições
cuja acção seja indispensável à efectiva
promoção dos direitos e à protecção da criança
e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e actualidade — a intervenção
deve ser a necessária e a adequada à situação
de perigo em que a criança ou o jovem se encontram
no momento em que a decisão é tomada
e só pode interferir na sua vida e na da sua
família na medida do que for estritamente
necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental—a intervenção deve
ser efectuada de modo que os pais assumam os
seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família — na promoção de direitos
e na protecção da criança e do jovem deve
ser dada prevalência às medidas que os integrem
na sua família ou que promovam a sua adopção;
h) Obrigatoriedade da informação — a criança e
o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa
que tenha a sua guarda de facto têm direito
a ser informados dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma
como esta se processa;
i) Audição obrigatória e participação — a criança
e o jovem, em separado ou na companhia dos
pais ou de pessoa por si escolhida, bem como
os pais, representante legal ou pessoa que tenha
a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos
e a participar nos actos e na definição da medida
de promoção dos direitos e de protecção;
j) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efectuada
sucessivamente pelas entidades com competência
em matéria da infância e juventude,
pelas comissões de protecção de crianças e
jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Artigo 5.o Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de
18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos
que solicite a continuação da intervenção iniciada
antes de atingir os 18 anos;
b) Guarda de facto — a relação que se estabelece
entre a criança ou o jovem e a pessoa que com
ela vem assumindo, continuadamente, as funções
essenciais próprias de quem tem responsabilidades
parentais;
c) Situação de urgência — a situação de perigo
actual ou eminente para a vida ou integridade
física da criança ou do jovem;
d) Entidades — as pessoas singulares ou colectivas
públicas, cooperativas, sociais ou privadas que,
por desenvolverem actividades nas áreas da
infância e juventude, têm legitimidade para
intervir na promoção dos direitos e na protecção
da criança e do jovem em perigo;
e) Medida de promoção dos direitos e de protecção
— a providência adoptada pelas comissões
de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais,
nos termos do presente diploma, para
proteger a criança e o jovem em perigo;
f) Acordo de promoção e protecção — compromisso
reduzido a escrito entre as comissões de
protecção de crianças e jovens ou o tribunal
e os pais, representante legal ou quem tenha
a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem
com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece
um plano contendo medidas de promoção de
direitos e de protecção.
CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de protecção
da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.o Disposição geral
A promoção dos direitos e a protecção da criança
e do jovem em perigo incumbe às entidades com com6118
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
petência em matéria de infância e juventude, às comissões
de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.
Artigo 7.o Intervenção de entidades com competência em matéria
de infância e juventude
A intervenção das entidades com competência em
matéria de infância e juventude é efectuada de modo
consensual com os pais, representantes legais ou com
quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem,
consoante o caso, de acordo com os princípios e nos
termos do presente diploma.
Artigo 8.o Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
A intervenção das comissões de protecção de crianças
e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades
referidas no artigo anterior actuar de forma adequada
e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
Artigo 9.o Consentimento
A intervenção das comissões de protecção das crianças
e jovens depende do consentimento expresso dos
seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha
a guarda de facto, consoante o caso.
Artigo 10.o Não oposição da criança e do jovem
1 — A intervenção das entidades referidas nos artigos
7.o e 8.o depende da não oposição da criança ou
do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2 — A oposição da criança com idade inferior a
12 anos é considerada relevante de acordo com a sua
capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo 11.o Intervenção judicial
A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de protecção de
crianças e jovens com competência no município
ou na freguesia da respectiva área de residência;
b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento
necessário à intervenção da comissão
de protecção ou quando o acordo de promoção
de direitos e de protecção seja reiteradamente
não cumprido;
c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção
da comissão de protecção, nos termos do
artigo 10.o;
d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade
dos meios necessários para aplicar
ou executar a medida que considere adequada,
nomeadamente por oposição de um serviço ou
entidade;
e) Decorridos seis meses após o conhecimento da
situação pela comissão de protecção não tenha
sido proferida qualquer decisão;
f) O Ministério Público considere que a decisão
da comissão de protecção é ilegal ou inadequada
à promoção dos direitos ou à protecção da
criança ou do jovem;
g) O tribunal decida a apensação do processo da
comissão de protecção ao processo judicial, nos
termos do n.o 2 do artigo 81.o
SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.o
Natureza
1 — As comissões de protecção de crianças e jovens,
adiante designadas comissões de protecção, são instituições
oficiais não judiciárias com autonomia funcional
que visam promover os direitos da criança e do jovem
e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar
a sua segurança, saúde, formação, educação ou
desenvolvimento integral.
2 — As comissões de protecção exercem as suas atribuições
em conformidade com a lei e deliberam com
imparcialidade e independência.
3 — As comissões de protecção são declaradas instaladas
por portaria conjunta do Ministro da Justiça
e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 13.o Colaboração
1 — As autoridades administrativas e entidades policiais
têm o dever de colaborar com as comissões de
protecção no exercício das suas atribuições.
2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às
pessoas singulares e colectivas que para tal sejam
solicitadas.
Artigo 14.o Apoio logístico
1 — As instalações e os meios materiais de apoio,
nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento
das comissões de protecção são assegurados
pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados
protocolos de cooperação com os serviços do Estado
representados na Comissão Nacional de Protecção de
Crianças e Jovens em Risco.
2 — O fundo de maneio destina-se a suportar despesas
ocasionais e de pequeno montante resultantes da
acção das comissões de protecção junto das crianças
e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda
de facto.
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.o Competência territorial
1 — As comissões de protecção exercem a sua competência
na área do município onde têm sede.
2 — Nos municípios com maior número de habitantes,
podem ser criadas, quando se justifique, mais de
uma comissão de protecção, com competências numa
ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria
de instalação.
Artigo 16.o Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
A comissão de protecção funciona em modalidade
alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente,
de comissão alargada e de comissão restrita.
Artigo 17.o Composição da comissão alargada
A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela
câmara municipal, ou das freguesias, a indicar
por estas, no caso previsto no n.o 2 do artigo 15.o,
de entre pessoas com especial interesse ou aptidão
na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência
designado de entre técnicos com formação
em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério
da Educação, de preferência professor com
especial interesse e conhecimentos na área das
crianças e dos jovens em perigo;
d) Um médico, em representação dos serviços de
saúde;
e) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de outras organizações
não governamentais que desenvolvam, na
área de competência territorial da comissão de
protecção, actividades de carácter não institucional,
em meio natural de vida, destinadas a
crianças e jovens;
f) Um representante das instituições particulares
de solidariedade social ou de outras organizações
não governamentais que desenvolvam, na
área de competência territorial da comissão de
protecção, actividades em regime de colocação
institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais existentes
na área de competência da comissão de
protecção;
h) Um representante das associações ou outras
organizações privadas que desenvolvam, na área
de competência da comissão de protecção, actividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas
a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens
existentes na área de competência da comissão
de protecção ou um representante dos serviços
de juventude;
j) Um ou dois representantes das forças de segurança,
conforme na área de competência territorial
da comissão de protecção existam apenas
a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia
de Segurança Pública, ou ambas;
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal,
ou pela assembleia de freguesia, nos casos
previstos no n.o 2 do artigo 15.o, de entre cidadãos
eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos
ou capacidades para intervir na área
das crianças e jovens em perigo;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
comissão, com formação, designadamente, em
serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou
cidadãos com especial interesse pelos problemas
da infância e juventude.
Artigo 18.o Competência da comissão alargada
1 — À comissão alargada compete desenvolver acções
de promoção dos direitos e de prevenção das situações
de perigo para a criança e jovem.
2 — São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da
criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar
sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades
competentes tendo em vista a detecção dos factos
e situações que, na área da sua competência
territorial, afectem os direitos e interesses da
criança e do jovem, ponham em perigo a sua
segurança, saúde, formação ou educação ou se
mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento
e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes
no levantamento das carências e na
identificação e mobilização dos recursos necessários
à promoção dos direitos, do bem-estar
e do desenvolvimento integral da criança e do
jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no
estudo e elaboração de projectos inovadores no
domínio da prevenção primária dos factores de
risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na
constituição e funcionamento de uma rede de
acolhimento de crianças e jovens, bem como
na formulação de outras respostas sociais adequadas;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados
às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos
processos iniciados e ao andamento dos pendentes
na comissão restrita;
h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação
elaborado pelo presidente e enviá-lo à
Comissão Nacional de Protecção de Crianças
e Jovens em Risco, à assembleia municipal e
ao Ministério Público.
Artigo 19.o
Funcionamento da comissão alargada
1 — A comissão alargada funciona em plenário ou
por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 — O plenário da comissão reúne com a periodicidade
exigida pelo cumprimento das suas funções, no
mínimo de dois em dois meses.
Artigo 20.o
Composição da comissão restrita
1 — A comissão restrita é composta sempre por um
número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que
integram a comissão alargada.
6120 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
2 — São, por inerência, membros da comissão restrita
o presidente da comissão de protecção e os representantes
do município ou das freguesias, no caso previsto
no n.o 2 do artigo 15.o, e da segurança social, quando
não exerçam a presidência.
3 — Os restantes membros são designados pela
comissão alargada, devendo a designação de, pelo
menos, um deles ser feita de entre os representantes
de instituições particulares de solidariedade social ou
de organizações não governamentais.
4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos
de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar
e interinstitucional, incluindo, sempre que
possível, pessoas com formação nas áreas de serviço
social, psicologia e direito, educação e saúde.
5 — Não sendo possível obter a composição nos termos
do número anterior, a designação dos membros
aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de
entre os técnicos a que se refere a alínea m) do
artigo 17.o
Artigo 21.o
Competência da comissão restrita
1 — À comissão restrita compete intervir nas situações
em que uma criança ou jovem está em perigo.
2 — Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem
à comissão de protecção;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a
comissão de protecção tenha conhecimento,
decidindo o arquivamento imediato do caso
quando se verifique manifesta desnecessidade
de intervenção ou a abertura de processo de
promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da comissão
alargada nos processos referidos na alínea
anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou
de outras pessoas e entidades públicas ou
privadas;
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as
medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada,
sem identificação das pessoas envolvidas, sobre
os processos iniciados e o andamento dos processos
pendentes.
Artigo 22.o
Funcionamento da comissão restrita
1 — A comissão restrita funciona em permanência.
2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre
que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade
quinzenal, e distribui entre os seus membros
as diligências a efectuar nos processos de promoção dos
direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3 — Os membros da comissão restrita exercem funções
em regime de tempo completo ou de tempo parcial,
a definir na respectiva portaria de instalação.
4 — A comissão restrita funcionará sempre que se
verifique situação qualificada de emergência que o
justifique.
Artigo 23.o
Presidência da comissão de protecção
1 — O presidente da comissão de protecção é eleito
pelo plenário da comissão alargada de entre todos os
seus membros.
2 — O presidente designa um membro da comissão
para desempenhar as funções de secretário.
3 — O secretário substitui o presidente nos seus
impedimentos.
Artigo 24.o
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a comissão de protecção;
b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da
comissão restrita e orientar e coordenar as suas
actividades;
c) Promover a execução das deliberações da comissão
de protecção;
d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação
e submetê-lo à aprovação da comissão
alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção
dos direitos e de protecção;
f) Proceder às comunicações previstas na lei.
Artigo 25.o
Estatuto dos membros da comissão de protecção
1 — Os membros da comissão de protecção representam
e obrigam os serviços e as entidades que os
designam.
2 — As funções dos membros da comissão de protecção,
no âmbito da competência desta, têm carácter
prioritário relativamente às que exercem nos respectivos
serviços.
Artigo 26.o
Duração do mandato
1 — Os membros da comissão de protecção são designados
por um período de dois anos, renovável.
2 — O exercício de funções na comissão de protecção
não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.
Artigo 27.o
Deliberações
1 — As comissões de protecção, alargada e restrita,
deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto
de qualidade.
2 — Para deliberar validamente é necessária a presença
do presidente ou do seu substituto e da maioria
dos membros da comissão de protecção.
Artigo 28.o
Vinculação das deliberações
1 — As deliberações da comissão de protecção são
vinculativas e de execução obrigatória para os serviços
e entidades nela representados, salvo oposição devidamente
fundamentada.
2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério
Público as situações em que um serviço ou entidade
se oponha à execução das suas deliberações.
N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6121
Artigo 29.o
Actas
1 — As reuniões da comissão de protecção são registadas
em acta.
2 — A acta contém a identificação dos membros presentes
e indica se as deliberações foram tomadas por
maioria ou por unanimidade.
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.o
Acompanhamento, apoio e avaliação
As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas
e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção
das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por
Comissão Nacional.
Artigo 31.o
Acompanhamento e apoio
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional
consiste, nomeadamente, em:
a) Proporcionar formação e informação adequadas
no domínio da promoção dos direitos e da protecção
das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir directivas genéricas
relativamente ao exercício das competências
das comissões de protecção;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações
que lhe sejam apresentadas pelas comissões de
protecção sobre questões surgidas no exercício
das suas competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas
adequados ao desempenho das competências
das comissões de protecção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos
de cooperação entre as entidades referidas
na alínea d) do artigo 5.o e as comissões de
protecção necessários ao exercício das suas
competências.
Artigo 32.o
Avaliação
1 — As comissões de protecção elaboram anualmente
um relatório de actividades, com identificação da situação
e dos problemas existentes no município em matéria
de promoção dos direitos e protecção das crianças e
jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações
que permitam conhecer a natureza dos casos
apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades
e a eficácia da intervenção.
2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à
assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31
de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3 — O relatório relativo ao ano em que se inicia a
actividade da comissão de protecção é apresentado no
prazo previsto no número anterior.
4 — As comissões de protecção fornecem à Comissão
Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe
sejam solicitados.
5 — A Comissão Nacional promoverá a realização
anual de um encontro de avaliação das comissões de
protecção.
Artigo 33.o
Auditoria e inspecção
As comissões de protecção são objecto de auditorias
e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o
entenda necessário ou a requerimento do Ministério
Público.
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de protecção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.o
Finalidade
As medidas de promoção dos direitos e de protecção
das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas
por medidas de promoção e protecção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam
proteger e promover a sua segurança, saúde,
formação, educação, bem-estar e desenvolvimento
integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das
crianças e jovens vítimas de qualquer forma de
exploração ou abuso.
Artigo 35.o
Medidas
1 — As medidas de promoção e protecção são as
seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição.
2 — As medidas de promoção e de protecção são executadas
no meio natural de vida ou em regime de colocação,
consoante a sua natureza, e podem ser decididas
a título provisório.
3 — Consideram-se medidas a executar no meio natural
de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e
medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).
4 — O regime de execução das medidas consta de
legislação própria.
Artigo 36.o
Acordo
As medidas aplicadas pelas comissões de protecção
ou em processo judicial, por decisão negociada, integram
um acordo de promoção e protecção.
6122 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
Artigo 37.o
Medidas provisórias
As medidas provisórias são aplicáveis nas situações
de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico
da situação da criança e à definição do seu encaminhamento
subsequente, não podendo a sua duração prolongar-
se por mais de seis meses.
Artigo 38.o
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos
e de protecção é da competência exclusiva das comissões
de protecção e dos tribunais.
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.o
Apoio junto dos pais
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar
à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica
e social e, quando necessário, ajuda
económica.
Artigo 40.o
Apoio junto de outro familiar
A medida de apoio junto de outro familiar consiste
na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de
um familiar com quem resida ou a quem seja entregue,
acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e
social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo 41.o
Educação parental
1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos
artigos 39.o e 40.o, os pais ou os familiares a quem a
criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar
de um programa de formação visando o melhor exercício
das funções parentais.
2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação
parental são objecto de regulamento.
Artigo 42.o
Apoio à família
As medidas de apoio previstas nos artigos 39.o e 40.o
podem abranger o agregado familiar da criança e do
jovem.
Artigo 43.o
Confiança a pessoa idónea
A medida de confiança a pessoa idónea consiste na
colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma
pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles
tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
Artigo 44.o
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
No caso previsto no artigo 67.o, a medida de confiança
a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.o pode
consistir na colocação da criança ou do jovem sob a
guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo
competente organismo da segurança social, desde que
não ocorra oposição expressa e fundamentada deste
organismo.
Artigo 45.o
Apoio para a autonomia de vida
1 — A medida de apoio para a autonomia de vida
consiste em proporcionar directamente ao jovem com
idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento
psicopedagógico e social, nomeadamente
através do acesso a programas de formação, visando
proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam
viver por si só e adquirir progressivamente autonomia
de vida.
2 — A medida referida no número anterior pode ser
aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando
se verifique que a situação aconselha a aplicação desta
medida.
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.o
Definição
1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da
confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular
ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a
sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados
adequados às suas necessidades e bem-estar e
a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-
se que constituem uma família duas pessoas casadas
entre si ou que vivam uma com a outra há mais
de dois anos em união de facto ou parentes que vivam
em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 47.o
Tipos de famílias de acolhimento
1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em
lar familiar ou em lar profissional.
2 — A família de acolhimento em lar familiar é constituída
por pessoas que se encontrem nas situações previstas
no n.o 2 do artigo anterior.
3 — A família de acolhimento em lar profissional é
constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica
adequada.
Artigo 48.o
Modalidades de acolhimento familiar
1 — O acolhimento familiar é de curta duração ou
prolongado.
2 — O acolhimento de curta duração tem lugar
quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem
à família natural em prazo não superior a seis meses.
3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos
em que, sendo previsível o retorno à família natural,
circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam
um acolhimento de maior duração.
N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6123
SUBSECÇÃO II
Acolhimento em instituição
Artigo 49.o
Noção de acolhimento em instituição
A medida de acolhimento em instituição consiste na
colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma
entidade que disponha de instalações e equipamento
de acolhimento permanente e de uma equipa técnica
que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades
e lhes proporcionem condições que permitam
a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Artigo 50.o
Modalidades de acolhimento em instituição
1 — O acolhimento em instituição pode ser de curta
duração ou prolongado.
2 — O acolhimento de curta duração tem lugar em
casa de acolhimento temporário por prazo não superior
a seis meses.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser
excedido quando, por razões justificadas, seja previsível
o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico
da respectiva situação e à definição do encaminhamento
subsequente.
4 — O acolhimento prolongado tem lugar em lar de
infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem
quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento
de duração superior a seis meses.
Artigo 51.o
Lares de infância e juventude
1 — Os lares de infância e juventude podem ser especializados
ou ter valências especializadas.
2 — Os lares de infância ou juventude devem ser organizados
segundo modelos educativos adequados às
crianças e jovens neles acolhidos.
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.o
Natureza das instituições de acolhimento
As instituições de acolhimento podem ser públicas
ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação
com o Estado.
Artigo 53.o
Funcionamento das instituições de acolhimento
1 — As instituições de acolhimento funcionam em
regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam
uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida
diária personalizada e a integração na comunidade.
2 — Para efeitos do número anterior, o regime aberto
implica a livre entrada e saída da criança e do jovem
da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento,
tendo apenas como limites os resultantes
das suas necessidades educativas e da protecção dos
seus direitos e interesses.
3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha
a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem,
de acordo com os horários e as regras de funcionamento
da instituição, salvo decisão judicial em contrário.
Artigo 54.o
Equipa técnica
1 — As instituições de acolhimento dispõem necessariamente
de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico
da situação da criança ou do jovem acolhidos
e a definição e execução do seu projecto de promoção
e protecção.
2 — A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar,
integrando as valências de psicologia, serviço
social e educação.
3 — A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração
de pessoas com formação na área de medicina,
direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância
e juventude, da organização de tempos livres.
SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.o
Acordo de promoção e protecção
1 — O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de protecção
ou do técnico a quem cabe o acompanhamento
do caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve
ser revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não
oposição necessárias.
2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham
obrigações abusivas ou que introduzam limitações
ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias
a afastar a situação concreta de perigo.
Artigo 56.o
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas
em meio natural de vida
1 — No acordo de promoção e de protecção em que
se estabeleçam medidas a executar no meio natural de
vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e
conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos
pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
b) A identificação do responsável pela criança ou
pelo jovem durante o tempo em que não possa
ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância
dos pais ou das pessoas a quem estejam
confiados, por razões laborais ou outras consideradas
relevantes;
c) O plano de escolaridade, formação profissional,
trabalho e ocupação dos tempos livres;
d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas
médicas e de orientação psicopedagógica,
bem como o dever de cumprimento das directivas
e orientações fixadas;
6124 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
e) O apoio económico a prestar, sua modalidade,
duração e entidade responsável pela atribuição,
bem como os pressupostos da concessão.
2 — Nos casos previstos na alínea e) do n.o 2 do
artigo 3.o, se o perigo resultar de comportamentos adoptados
em razão de alcoolismo, toxicodependência ou
doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem
a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui
ainda a menção de que a permanência da criança na
companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão
a tratamento e ao estabelecimento de compromisso
nesse sentido.
3 — Quando a intervenção seja determinada pela
situação prevista na alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o,
podem ainda constar do acordo directivas e obrigações
fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios
ou locais que não deva frequentar, pessoas que não
deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva
consumir e condições e horários dos tempos de lazer.
Artigo 57.o
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
1 — No acordo de promoção e protecção em que se
estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar,
com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas
nos artigos anteriores:
a) A modalidade do acolhimento e o tipo de família
ou de lar em que o acolhimento terá lugar;
b) Os direitos e os deveres dos intervenientes,
nomeadamente a periodicidade das visitas por
parte da família ou das pessoas com quem a
criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva,
os períodos de visita à família, quando isso
seja do seu interesse, e o montante da prestação
correspondente aos gastos com o sustento, educação
e saúde da criança ou do jovem e a identificação
dos responsáveis pelo pagamento;
c) A periodicidade e o conteúdo da informação
a prestar às entidades administrativas e às autoridades
judiciárias, bem como a identificação
da pessoa ou da entidade que a deve prestar.
2 — A informação a que se refere a alínea c) do
número anterior deve conter os elementos necessários
para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o
aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens,
a adequação da medida aplicada e a possibilidade
de regresso da criança ou do jovem à família.
Artigo 58.o
Direitos da criança e do jovem em acolhimento
A criança e o jovem acolhidos em instituição têm,
em especial, os seguintes direitos:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade,
contactos pessoais com a família e com
pessoas com quem tenham especial relação afectiva,
sem prejuízo das limitações impostas por
decisão judicial ou pela comissão de protecção;
b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento
integral da sua personalidade e
potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação
dos cuidados de saúde, formação escolar
e profissional e a participação em actividades
culturais, desportivas e recreativas;
c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um
grau de autonomia na condução da sua vida
pessoal adequados à sua idade e situação;
d) Receber dinheiro de bolso;
e) A inviolabilidade da correspondência;
f) Não ser transferidos da instituição, salvo quando
essa decisão corresponda ao seu interesse;
g) Contactar, com garantia de confidencialidade,
a comissão de protecção, o Ministério Público,
o juiz e o seu advogado.
2 — Os direitos referidos no número anterior constam
necessariamente do regulamento interno das instituições
de acolhimento.
Artigo 59.o
Acompanhamento da execução das medidas
1 — As comissões de protecção executam as medidas
nos termos do acordo de promoção e protecção.
2 — A execução da medida aplicada em processo judicial
é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
tribunal designa a entidade que considere mais adequada
para o acompanhamento da execução da medida.
4 — No caso previsto no n.o 3 do artigo 50.o, a situação
é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.o
Duração das medidas no meio natural de vida
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as medidas
previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.o têm
a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
2 — As medidas referidas no número anterior não
poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia,
ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da
criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas
previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham
os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
Artigo 61.o
Duração das medidas de colocação
As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.o
têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão
judicial.
Artigo 62.o
Revisão das medidas
1 — A medida aplicada é obrigatoriamente revista
findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,
e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores
a seis meses.
2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de
decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,
oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas
nos artigos 9.o e 10.o, desde que ocorram factos que
a justifiquem.
N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6125
3 — A decisão de revisão pode determinar:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução
da medida;
d) A verificação das condições de execução da
medida;
e) A comunicação à segurança social da verificação
dos requisitos da adopção.
4 — É decidida a cessação da medida sempre que
a sua continuação se mostre desnecessária.
5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte
integrante dos acordos de promoção e protecção ou
da decisão judicial.
6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente
revistas no prazo máximo de seis meses após a sua
aplicação.
Artigo 63.o
Cessação das medidas
1 — As medidas cessam quando:
a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual
prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial,
nos casos previstos no artigo 44.o;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em
que tenha solicitado a continuação da medida
para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível
que assegure o afastamento da criança ou do
jovem da situação de perigo.
2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão
de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão
continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e
pelo período que forem acordados.
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.o
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades
policiais e judiciárias
1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias
comunicam às comissões de protecção as situações de
crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento
no exercício das suas funções.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares
cíveis adequadas.
Artigo 65.o
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades
com competência em matéria de infância e juventude
1 — As entidades com competência em matéria de
infância e juventude comunicam às comissões de protecção
as situações de perigo de que tenham conhecimento
no exercício das suas funções sempre que não
possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar
em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias
do caso exigem.
2 — As instituições de acolhimento devem comunicar
ao Ministério Público todas as situações de crianças e
jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de
protecção ou judicial.
Artigo 66.o
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento das
situações previstas no artigo 3.o pode comunicá-las às
entidades com competência em matéria de infância ou
juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção
ou às autoridades judiciárias.
2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa
que tenha conhecimento de situações que ponham
em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a
liberdade da criança ou do jovem.
3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades
referidas no n.o 1, estas procedem ao estudo sumário
da situação e proporcionam a protecção compatível
com as suas atribuições, dando conhecimento da situação
à comissão de protecção sempre que entendam que
a sua intervenção não é adequada ou suficiente.
Artigo 67.o
Comunicações das comissões de protecção aos organismos
de segurança social
As comissões de protecção dão conhecimento aos
organismos de segurança social das situações de crianças
e jovens que se encontrem em alguma das situações
previstas no artigo 1978.o do Código Civil e de outras
situações que entendam dever encaminhar para a
adopção.
Artigo 68.o
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
As comissões de protecção comunicam ao Ministério
Público:
a) As situações em que considerem adequado o
encaminhamento para a adopção quando o
organismo da segurança social divergir desse
entendimento;
b) As situações em que não sejam prestados ou
sejam retirados os consentimentos necessários
à sua intervenção, à aplicação da medida ou
à sua revisão, em que haja oposição da criança
ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados,
não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
c) As situações em que não obtenham a disponibilidade
dos meios necessários para aplicar
ou executar a medida que considerem adequada,
nomeadamente por oposição de um serviço
ou instituição;
d) As situações em que não tenha sido proferida
decisão decorridos seis meses após o conhecimento
da situação da criança ou do jovem em
perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha
a separação da criança ou do jovem dos
seus pais, representante legal ou das pessoas
que tenham a sua guarda de facto.
6126 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
Artigo 69.o
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
para efeitos de procedimento cível
As comissões de protecção comunicam ainda ao
Ministério Público as situações de facto que justifiquem
a regulação ou a alteração do regime de exercício do
poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração
da tutela ou a adopção de qualquer outra providência
cível, nomeadamente nos casos em que se mostre
necessária a fixação ou a alteração ou se verifique
o incumprimento das prestações de alimentos.
Artigo 70.o
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Quando os factos que tenham determinado a situação
de perigo constituam crime, as entidades e instituições
referidas nos artigos 7.o e 8.o devem comunicá-los ao
Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo
das comunicações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 71.o
Consequências das comunicações
1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores
não determinam a cessação da intervenção das entidades
e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados
ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente
exigidos.
2 — As comunicações previstas no presente capítulo
devem indicar as providências tomadas para protecção
da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos
os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para
apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da
criança ou do jovem.
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.o
Atribuições
1 — O Ministério Público intervém na promoção e
defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos
termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante
legal ou a quem tenha a sua guarda de facto
os esclarecimentos necessários.
2 — OMinistério Público acompanha a actividade das
comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade
e a adequação das decisões, a fiscalização da
sua actividade processual e a promoção dos procedimentos
judiciais adequados.
3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério
Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo
acções, requerendo providências tutelares cíveis
e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção
e defesa dos seus direitos e à sua protecção.
Artigo 73.o
Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
1 — O Ministério Público requer a abertura do processo
judicial de promoção dos direitos e de protecção
quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças
e jovens em perigo residentes em áreas em que
não esteja instalada comissão de protecção, sem
prejuízo do disposto no artigo 74.o;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o
artigo 68.o, considere necessária a aplicação
judicial de uma medida de promoção e protecção;
c) Requeira a apreciação judicial da decisão da
comissão de protecção nos termos do artigo 76.o
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
o Ministério Público, antes de requerer a abertura do
processo judicial, pode requisitar à comissão o processo
relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que
tiver por convenientes.
Artigo 74.o
Arquivamento liminar
O Ministério Público arquiva liminarmente, através
de despacho fundamentado, as comunicações que
receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento
ou a desnecessidade da intervenção.
Artigo 75.o
Requerimento de providências tutelares cíveis
O Ministério Público requer ao tribunal as providências
tutelares cíveis adequadas:
a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.o,
quando concorde com o entendimento da
comissão de protecção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente
nas situações previstas no artigo 69.o
Artigo 76.o
Requerimento para apreciação judicial
1 — O Ministério Público requer a apreciação judicial
da decisão da comissão de protecção quando entenda
que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas
para promoção dos direitos e protecção da criança ou
do jovem em perigo.
2 — O requerimento para apreciação judicial da decisão
da comissão de protecção indica os fundamentos
da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado
do processo da comissão.
3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério
Público requisita previamente à comissão de protecção
o respectivo processo.
4 — O requerimento para apreciação judicial deve
ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento
da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério
Público e dele é dado conhecimento à comissão de
protecção.
5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido
sobre o requerimento do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.o
Disposições comuns
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos
processos de promoção dos direitos e de protecção,
N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6127
adiante designados processos de promoção e protecção,
instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.
Artigo 78.o
Carácter individual e único do processo
O processo de promoção e protecção é individual,
sendo organizado um único processo para cada criança
ou jovem.
Artigo 79.o
Competência territorial
1 — É competente para a aplicação das medidas de
promoção e protecção a comissão de protecção ou o
tribunal da área da residência da criança ou do jovem
no momento em que é recebida a comunicação da situação
ou instaurado o processo judicial.
2 — Se a residência da criança ou do jovem não for
conhecida, nem for possível determiná-la, é competente
a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde
aquele for encontrado.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a comissão de protecção ou o tribunal do lugar
onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as
diligências consideradas urgentes e toma as medidas
necessárias para a sua protecção imediata.
4 — Se, após a aplicação da medida, a criança ou
o jovem mudar de residência por período superior a
três meses, o processo é remetido à comissão de protecção
ou ao tribunal da área da nova residência.
5 — Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes
as modificações de facto que ocorrerem posteriormente
ao momento da instauração do processo.
Artigo 80.o
Apensação de processos
Sem prejuízo das regras de competência territorial,
quando a situação de perigo abranger simultaneamente
mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um
único processo e, tendo sido instaurado processos distintos,
pode proceder-se à apensação de todos eles ao
que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações
familiares ou as situações de perigo em concreto o
justificarem.
Artigo 81.o
Apensação de processos de natureza diversa
1 — Quando, relativamente à mesma criança ou
jovem, forem instaurados sucessivamente processos de
promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos
a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr
por apenso, sendo competente para deles conhecer o
juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 — A apensação referida no número anterior só será
determinada relativamente ao processo de promoção
e protecção a correr termos na comissão de protecção
se o juiz, por despacho fundamentado, entender que
existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas
medidas ou decisões.
3 — Para a observância do disposto no número anterior,
o juiz solicita à comissão de protecção que o
informe sobre qualquer processo de promoção e protecção
pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente
relativamente à mesma criança ou jovem.
Artigo 82.o
Jovem arguido em processo penal
1 — Quando relativamente a um mesmo jovem correrem
simultaneamente processo de promoção e protecção
e processo penal, a comissão de protecção ou
o tribunal de família e menores remete à autoridade
judiciária competente para o processo penal cópia da
respectiva decisão, podendo acrescentar as informações
sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem
que considere adequadas.
2 — Os elementos referidos no número anterior são
remetidos após a notificação ao jovem do despacho que
designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos
369.o, n.o 1, 370.o, n.o 3, e 371.o, n.o 2, do Código
de Processo Penal.
3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os
elementos constantes do n.o 1 podem ser remetidos a
todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou
com o seu consentimento.
4 — As autoridades judiciárias participam às entidades
competentes em matéria de promoção dos direitos
e protecção as situações de jovens arguidos em processo
penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os
elementos de que disponham e que se mostrem relevantes
para a apreciação da situação, nos termos do
n.o 2 do artigo 71.o
Artigo 83.o
Aproveitamento dos actos anteriores
As comissões de protecção e os tribunais devem
abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas,
nomeadamente relatórios sociais ou exames
médicos, salvo quando o interesse superior da criança
exija a sua repetição ou esta se torne necessária para
assegurar o princípio do contraditório.
Artigo 84.o
Audição da criança e do jovem
1 — As crianças e os jovens com mais de 12 anos,
ou com idade inferior quando a sua capacidade para
compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são
ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre
as situações que deram origem à intervenção e relativamente
à aplicação, revisão ou cessação de medidas
de promoção e protecção.
2 — A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido
individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante
legal, por advogado da sua escolha ou oficioso
ou por pessoa da sua confiança.
Artigo 85.o
Audição dos titulares do poder paternal
Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham
a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente
ouvidos sobre a situação que originou a
intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação
de medidas de promoção e protecção.
Artigo 86.o
Informação e assistência
1 — O processo deve decorrer de forma compreensível
para a criança ou jovem, considerando a idade
e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
6128 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso
de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem,
a comissão de protecção ou o juiz podem determinar
a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos
ou outros especialistas ou de pessoa da confiança
da criança ou do jovem, ou determinar a utilização
dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.
Artigo 87.o
Exames
1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor
da criança ou do jovem apenas são ordenados quando
for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e
devem ser efectuados na presença de um dos progenitores
ou de pessoa da confiança da criança ou do
jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu
interesse o exigir.
2 — Os exames médicos referidos no número anterior
são realizados por pessoal médico devidamente qualificado,
sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário
apoio psicológico.
3 — Aos exames médicos é correspondentemente
aplicável o disposto nos artigos 9.o e 10.o
4 — Os exames têm carácter de urgência e, salvo
quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os
respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo
de 30 dias.
5 — A comissão de protecção ou o tribunal podem,
quando necessário para assegurar a protecção da criança
ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios
dos exames efectuados em processos relativos a crimes
de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados
como meios de prova.
Artigo 88.o
Carácter reservado do processo
1 — O processo de promoção e protecção é de carácter
reservado.
2 — Os membros da comissão de protecção têm
acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável,
nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5.
3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que
detenham a guarda de facto podem consultar o processo
pessoalmente ou através de advogado.
4 — A criança ou jovem podem consultar o processo
através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o
autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de
compreensão e natureza dos factos.
5 — Pode ainda consultar o processo, directamente
ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo,
quando autorizado e nas condições estabelecidas
em despacho do presidente da comissão de protecção
ou do juiz, conforme o caso.
6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos
quando a criança ou jovem atinjam a maioridade
ou, no caso da alínea d) do n.o 1 do artigo 63.o os
21 anos.
Artigo 89.o
Consulta para fins científicos
1 — A comissão de protecção ou o tribunal podem
autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas
no domínio científico, ficando todos aqueles
que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo
relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita
de modo que torne impossível a identificação das pessoas
a quem a informação disser respeito.
3 — Para fins científicos podem, com autorização da
comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas
peças de processos, desde que se impossibilite a identificação
da criança ou jovem, seus familiares e restantes
pessoas nelas referidas.
Artigo 90.o
Comunicação social
1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que
divulguem situações de crianças ou jovens em perigo,
não podem identificar, nem transmitir elementos, sons
ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena
de os seus agentes incorrerem na prática de crime de
desobediência.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo
dos actos públicos do processo judicial de promoção
e protecção.
3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo
do disposto no n.o 1, o presidente da comissão de protecção
ou o juiz do processo informam os órgãos de
comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias
necessárias para a sua correcta compreensão.
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.o
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
1 — Quando exista perigo actual ou iminente para
a vida ou integridade física da criança ou do jovem e
haja oposição dos detentores do poder paternal ou de
quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades
referidas no artigo 7.o ou as comissões de protecção
tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata
e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades
policiais.
2 — As entidades policiais dão conhecimento, de imediato,
das situações referidas no número anterior ao
Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo
que cesse a causa da impossibilidade.
3 — Enquanto não for possível a intervenção do tribunal,
as autoridades policiais retiram a criança ou o
jovem do perigo em que se encontra e asseguram a
sua protecção de emergência em casa de acolhimento
temporário, nas instalações das entidades referidas no
artigo 7.o ou em outro local adequado.
Artigo 92.o
Procedimentos judiciais urgentes
1 — O tribunal, a requerimento do Ministério
Público, quando lhe sejam comunicadas as situações
referidas no artigo anterior, profere decisão provisória,
no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências
tomadas para a imediata protecção da criança
N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6129
ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas
no artigo 35.o ou determinando o que tiver por
conveniente relativamente ao destino da criança ou do
jovem.
2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o
tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis
e ordena as diligências necessárias para assegurar
a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades
policiais e permitir às pessoas a quem incumba
do cumprimento das suas decisões a entrada, durante
o dia, em qualquer casa.
3 — Proferida a decisão provisória referida no n.o 1,
o processo segue os seus termos como processo judicial
de promoção e protecção.
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de protecção
de crianças e jovens
Artigo 93.o
Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.o a 66.o, as
comissões de protecção intervêm:
a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus
pais, representante legal ou das pessoas que
tenham a sua guarda de facto;
b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem
conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 94.o
Informação e audição dos interessados
1 — A comissão de protecção, recebida a comunicação
da situação ou depois de proceder a diligências
sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou
o jovem, os titulares do poder paternal ou a pessoa
com quem a criança ou o jovem residam, informando-os
da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 — A comissão de protecção deve informar as pessoas
referidas no número anterior do modo como se
processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar,
do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis
consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar
de advogado.
Artigo 95.o
Falta do consentimento
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos
previstos no artigo 9.o, ou havendo oposição do menor,
nos termos do artigo 10.o, a comissão abstém-se de intervir
e comunica a situação ao Ministério Público competente,
remetendo-lhe o processo ou os elementos que
considere relevantes para a apreciação da situação.
Artigo 96.o
Diligências nas situações de guarda ocasional
1 — Quando a criança se encontre a viver com uma
pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o
seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto,
a comissão de protecção deve diligenciar de imediato,
por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar
em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento,
a fim de que estes ponham cobro à situação
de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 — Até ao momento em que o contacto com os pais
ou representantes legais seja possível e sem prejuízo
dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção
proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio
adequados, salvo se houver oposição da pessoa com
quem eles residem.
3 — Quando se verifique a oposição referida no
número anterior, a comissão de protecção comunica
imediatamente a situação ao Ministério Público.
Artigo 97.o
Processo
1 — Oprocesso inicia-se com o recebimento da comunicação
escrita ou com o registo das comunicações verbais
ou dos factos de que a referida comissão tiver
conhecimento.
2 — O processo da comissão de protecção inclui a
recolha de informação, as diligências e os exames necessários
e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação
da decisão, à aplicação da respectiva
medida e à sua execução.
3 — O processo é organizado de modo que nele sejam
registados por ordem cronológica todos os actos e diligências
praticados ou solicitados pela comissão de
protecção.
4 — Relativamente a cada processo é transcrita na
acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação
e a sua fundamentação.
Artigo 98.o
Decisão relativa à medida
1 — Reunidos os elementos sobre a situação da
criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião,
aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação
de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera
a aplicação da medida adequada.
2 — Perante qualquer proposta de intervenção da
comissão de protecção, as pessoas a que se referem
os artigos 9.o e 10.o podem solicitar um prazo, não
superior a oito dias, para prestar consentimento ou
manifestar a não oposição.
3 — Havendo acordo entre a comissão de protecção
e as pessoas a que se referem os artigos 9.o e 10.o no
tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a
escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto
nos artigos 55.o a 57.o, o qual é assinado pelos
intervenientes.
4 — Não havendo acordo, e mantendo-se a situação
que justifique a aplicação de medida, a comissão de
protecção remete o processo ao Ministério Público.
Artigo 99.o
Arquivamento do processo
Cessando a medida, o processo é arquivado, só
podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que
6130 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
justifiquem a aplicação de medida de promoção e
protecção.
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.o
Processo
O processo judicial de promoção dos direitos e protecção
das crianças e jovens em perigo, doravante designado
processo judicial de promoção e protecção, é de
jurisdição voluntária.
Artigo 101.o
Tribunal competente
1 — Compete ao tribunal de família e menores a instrução
e o julgamento do processo.
2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais
de família e menores cabe ao tribunal da respectiva
comarca conhecer das causas que àqueles estão
atribuídas.
3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal
constitui-se em tribunal de família e menores.
Artigo 102.o
Processos urgentes
1 — Os processos judiciais de promoção e protecção
são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.
2 — Os processos não estão sujeitos a distribuição,
sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.
Artigo 103.o
Advogado
1 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a
guarda de facto podem, em qualquer fase do processo,
constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono
que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança
ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais,
representante legal ou de quem tenha a guarda de facto
sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem
com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
3 — A nomeação do patrono é efectuada nos termos
da lei do apoio judiciário.
4 — No debate judicial é obrigatória a constituição
de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou
jovem.
Artigo 104.o
Contraditório
1 — A criança ou jovem, os seus pais, representante
legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a
requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 — No debate judicial podem ser apresentadas alegações
escritas e é assegurado o contraditório.
Artigo 105.o
Iniciativa processual
1 — A iniciativa processual cabe ao Ministério
Público.
2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que
tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com
idade superior a 12 anos podem também requerer a
intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e)
do artigo 11.o
Artigo 106.o
Fases do processo
1 — O processo de promoção e protecção é constituído
pelas fases de instrução, debate judicial, decisão
e execução da medida.
2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere
despacho de abertura de instrução ou, se considerar
que dispõe de todos os elementos necessários, ordena
as notificações a que se refere o n.o 1 do artigo 114.o,
seguindo-se os demais termos nele previstos.
Artigo 107.o
Despacho inicial
1 — Declarada aberta a instrução, o juiz designa data
para a audição obrigatória:
a) Da criança ou do jovem;
b) Dos pais, do representante legal da criança ou
do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda
de facto.
2 — No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar
conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos
que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim
de prestarem os esclarecimentos necessários.
3 — Com a notificação da designação da data referida
no n.o 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes
legais ou de quem tenha a guarda de facto
da criança ou do jovem para, querendo, requererem
a realização de diligências instrutórias ou juntarem
meios de prova.
Artigo 108.o
Informação ou relatório social
1 — O juiz, se o entender necessário, pode utilizar,
como meios de obtenção da prova, a informação ou
o relatório social sobre a situação da criança e do jovem
e do seu agregado familiar.
2 — A informação é solicitada pelo juiz às entidades
referidas na alínea d) do artigo 5.o, que a remetem ao
tribunal no prazo de oito dias.
3 — A elaboração de relatório social é solicitada pelo
juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.o,
alínea d), que disponha de serviço social adequado para
o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.
Artigo 109.o
Duração
A instrução do processo de promoção e de protecção
não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.
N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6131
Artigo 110.o
Encerramento da instrução
O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada
a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b) Designa dia para uma conferência com vista à
obtenção de acordo de promoção e protecção;
ou
c) Quando se mostre manifestamente improvável
uma solução negociada, determina o prosseguimento
do processo para realização de debate
judicial e ordena as notificações a que se refere
o n.o 1 do artigo 114.o
Artigo 111.o
Arquivamento
O juiz decide o arquivamento do processo quando
concluir que, em virtude de a situação de perigo não
se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária
a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.
Artigo 112.o
Decisão negociada
O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção
de acordo de promoção e protecção, o Ministério
Público, os pais, o representante legal ou quem tenha
a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de
12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja
presença e subscrição do acordo seja entendida como
relevante.
Artigo 113.o
Acordo de promoção e protecção
1 — Ao acordo de promoção e protecção é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.o
a 57.o
2 — Não havendo oposição do Ministério Público, o
acordo é homologado por decisão judicial.
3 — O acordo fica a constar da acta e é subscrito
por todos os intervenientes.
Artigo 114.o
Debate judicial
1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção
e protecção, ou quando este se mostre manifestamente
improvável, o juiz notifica o Ministério
Público, os pais, o representante legal, quem detiver
a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de
12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem
prova no prazo de 10 dias.
2 — Recebidas as alegações e apresentada a prova,
o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a
notificação das pessoas que devam comparecer.
3 — Com a notificação da data para o debate judicial
é dado conhecimento aos pais, ao representante legal
ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e
prova apresentada pelo Ministério Público e a este das
restantes alegações e prova apresentada.
Artigo 115.o
Composição do tribunal
O debate judicial será efectuado perante um tribunal
composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
Artigo 116.o
Organização do debate judicial
1 — O debate judicial é contínuo, decorrendo sem
interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo
as suspensões necessárias para alimentação e repouso
dos participantes.
2 — O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se
com a produção da prova e audição das pessoas presentes,
ordenando o juiz as diligências necessárias para
que compareçam os não presentes na data que designar
para o seu prosseguimento.
3 — A leitura da decisão é pública, mas ao debate
judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal
expressamente autorizar.
Artigo 117.o
Regime das provas
Para a formação da convicção do tribunal e para a
fundamentação da decisão só podem ser consideradas
as provas que puderem ter sido contraditadas durante
o debate judicial.
Artigo 118.o
Documentação
1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas
em acta quando o tribunal não dispuser de
meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2 — No caso previsto no número anterior, o juiz dita
para a acta uma súmula das declarações, podendo o
Ministério Público e os advogados requerer que sejam
aditados os elementos que se mostrarem necessários à
boa decisão da causa.
Artigo 119.o
Alegações
Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério
Público e aos advogados para alegações, por trinta
minutos cada um.
Artigo 120.o
Competência para a decisão
1 — Terminado o debate, o tribunal recolhe para
decidir.
2 — A decisão é tomada por maioria de votos,
votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem
crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
Artigo 121.o
Decisão
1 — A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em
que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, repre6132
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999
sentante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto
e se procede a uma descrição da tramitação do processo.
2 — Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste
na enumeração dos factos provados e não provados,
bem como na sua valoração e exposição das razões que
justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida
de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo
e decisão.
Artigo 122.o Leitura da decisão
1 — A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo
ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.
2 — Nos casos de especial complexidade, o debate
judicial pode ser suspenso e designado novo dia para
leitura da decisão.
Artigo 123.o Recursos
1 — Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente,
se pronunciem sobre a aplicação, alteração
ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2 — Podem recorrer o Ministério Público, a criança
ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver
a guarda de facto da criança ou do jovem.
Artigo 124.o Processamento e efeito dos recursos
1 — Os recursos são processados e julgados como os
agravos em matéria cível.
2 — Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do
recurso.
Artigo 125.o A execução da medida
No processo judicial de promoção e protecção a execução
da medida será efectuada nos termos dos n.os 2
e 3 do artigo 59.o
Artigo 126.o Direito subsidiário 
Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis
subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase
de debate judicial e de recursos, as normas relativas
ao processo civil de declaração sob a forma sumária.




Anexo 2: Questionário CPCJ
Stª Mª da Feira




1-    Quando é que a CPCJ surgiu, aqui em Stª Mª da Feira?
2-    Quando é que vocês consideram que uma criança ou um jovem está em perigo?
3-    Se tivermos conhecimento de que uma criança/ jovem está nessas circunstâncias, podemos comunicar essa situação aqui (na CPCJ) ou devemos recorrer a outra entidade?
4-    E um menor, por exemplo que sofra de abusos/violência, pode ser ele próprio a pedir ajuda à CPCJ?
5-    E de que maneira é que podem recorrer à CPCJ?
6-    Qual é a idade mínima e máxima para o acolhimento destas crianças/jovens?
7-    Quando alguém denuncia um determinado caso, essas pessoas preferem o anonimato, ou muitas vezes dão o nome/cara?
8-    Quais as dificuldades sentidas ao trabalhar com estas crianças/jovens?
9-    Que tipos de atividades realizam com estas crianças/jovens?
10- Quais os apoios que recebem?


Fonte: http://esp-testemunhoseducativos.blogspot.pt/p/visita-de-estudo-cpcj-de-st-maria-da.html

Sem comentários:

Enviar um comentário